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NOTÍCIAS DO SETOR

01/10/2013

Assédio Moral no Trabalho.

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A HISTÓRIA DO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral passou a existir no momento em que os seres humanos passaram a viver em sociedade, grupos ou organizações de qualquer espécie, nada mais evidente, já que o assédio moral não se origina de um ato ou fato pontual, mas sim de comportamentos permanentes que abrolham de um ou mais indivíduos contra outros que com aqueles convivem.
Porém os primeiros estudos sobre hostilidade no ambiente de trabalho, que é o tema principal deste estudo, são atribuídos ao pesquisador de origem alemã Heinz Leymann, que na década de 80 introduziu o termo conhecido como mobbing para descrever as agressões ocorridas em forma de assédio dentro de organizações. 
O mobbing é um termo utilizado hoje na Suécia e Inglaterra, porém com uma leve diferença do significado de “assédio moral” introduzido pela psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta Marie-France Hirigoyen, que, brilhantemente, conseguiu dar maior ênfase a esta problemática mundial, que é o assédio moral, principalmente nas relações de emprego. 
O mobbing é, na verdade, aquelas perseguições coletivas contra determinada pessoa em um ambiente organizacional. 
Apesar de o mobbing ter sido utilizado antes mesmo de Heinz Leymann, com o sentido de causar agressão a outro, Leymann foi o primeiro a conceituá-lo sob uma ótica organizacional.
Além do mobbing existem outras diferentes visões do fenômeno do assédio moral, na Inglaterra fala-se muito no termo bullying, introduzido na psicologia do trabalho por Lazarus, R. S. Folkman em 1984. Bullying, em sua tradução, significa tratar alguém com grosserias; desumanidade e, de início, servia apenas para identificar aquelas ações agressivas, que chegam a ser comuns, de humilhações feitas por crianças, ou por um grupo delas, contra outras crianças. É claro que tais ações advêm da imaturidade inerente das crianças, que não possuem ainda um caráter já formado e agem com ingenuidade, no sentido de que, muitas vezes, não sabem o dano grave que podem causar.
Porém hoje na Inglaterra, o bullying já define ações de humilhação praticadas em outros ambientes organizacionais, não apenas no ambiente estudantil, mas também no exército, nas atividades esportivas e, evidentemente, no ambiente de trabalho .
Segundo Hirigoyen, há diferença entre o mobbing e o bullying, como entende também este autor, vejamos tal conclusão nas palavras da autora francesa citada.
Para Hirigoyen, 

“O termo bullying nos parece de acepção mais ampla do que o termo mobbing. Vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação sexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência individual do que a violência organizacional. Em estudo comparativo entre o mobbing e o bullying, Dieter Zapf considera que o bullying é originário majoritariamente de superiores hierárquicos, enquanto mobbing é muito mais um fenômeno de grupo.” 

Nos EUA, em 1976, o assédio moral já vinha sendo estudado pelo psiquiatra americano Carrol Brodsky, apesar de ter sido introduzido, de fato, pelo alemão Heinz Leymann . Brodsky introduziu o termo “harassment,” que possui um significado muito próximo do mobbing, ou seja, violência psicológica organizacional, incluindo alguns desvios que podem levar a violência física, diferentemente do assédio moral de Hirigoyen que diz respeito a agressões mais sutis.
“The wistblowers”, por sua vez, são aqueles sujeitos que sofrem o assédio moral por terem sido responsáveis por desencadear um mal existente contra a saúde ou segurança pública, este termo é usado, geralmente, em países anglo-saxônicos. Nos EUA existem leis para proteção dessas pessoas há muito tempo, a última vez que estas leis foram modificadas foi em 1986 quando foi criado o Federal False Act. 
Existe ainda, outro termo relevante que se assemelha ao assédio moral, o Ijime. Este termo surgiu no Japão e é um fenômeno muito antigo. Além de ser utilizado para definir humilhações infligidas às crianças por parte de outras crianças, como o bullying, o ijime também define a pressão sofrida por jovens dentro de empresas nipônicas para se enquadrarem dentro do grupo, esta pressão, logicamente, é fruto da cultura japonesa que recrimina abruptamente o individualismo.
Contudo, apesar dos termos vistos anteriormente, foi a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, autora do livro“Assédio mora, a violência perversa no cotidiano”, quem abriu os olhos do povo Francês para essa forma de violência psicológica que atingia inúmeras pessoas, e, devido a sua definição clara e específica sobre o assunto, ela se tornou referência na psicologia laboral em todo o mundo, especialmente quando o assunto específico é o assédio moral no ambiente de trabalho.

2.1. O ASSÉDIO MORAL NO BRASIL

A influência de Hirigoyen nos estudos referentes ao assédio moral no Brasil é muito grande. Os abusos e maus-tratos causados aos trabalhadores brasileiros se fazem relevantes aos olhos da população, apenas, recentemente. O Brasil possui uma história longa de violência causada aos seus trabalhadores, a escravidão, como exemplo, foi longa e sofrida, com casos freqüentes de tortura, violência sexual, entre outras atrocidades. Porém nessa época, nada, ou muito pouco se fazia para mudar o “status quo”.
Após a escravidão ser abolida, o que de fato só ocorreu no mundo do dever ser, o trabalhador livre, principalmente o imigrante, continuou sofrendo maus-tratos. Evidenciava-se, portanto, a dificuldade inerente aos grandes proprietários, a elite brasileira da época, para ajustar-se com a nova estrutura produtiva atual. 
Mais tarde, com a industrialização brasileira, as péssimas condições nas relações de trabalho em nada mudaram. Vejamos nas palavras do professor André Luiz Souza Aguiar, como era a situação dos trabalhadores dessa época.
Segundo Aguiar: “O período da industrialização brasileira foi assinalado pela precariedade das relações de trabalho, sem o reconhecimento dos direitos dos empregados, a exemplo da extensa carga horária semanal; da falta de assistência médica; da ilegalidade do trabalho da mulher e do menor; da inexistência de métodos preventivos de acidentes; colocando-se, então, as greves como forma política de reivindicações trabalhistas e de melhorias das condições de trabalho ”.
Fica claro assim que, dificilmente, os dias atuais seriam diferentes dos que já se passaram no Brasil, tendo em vista a longa data de maus-tratos consubstanciados nas relações de trabalho ao longo da história. Assim, nas atuais organizações, apesar da distância cronológica da época do engenho e da senzala, a humilhação, o autoritarismo dos empregadores, a falta de credibilidade existente frente ao trabalhador ordinário (como o trabalhador braçal, por exemplo) ainda persistem. Concomitantemente, atos como estes, podem facilmente gerar danos terríveis ao trabalhador, como por exemplo, o assédio moral.
Ao avaliar tal problemática atual na cultura laboral brasileira, Candy Florêncio Thomé, juíza do trabalho e mestre em direito do trabalho pela USP concluiu que:
Segundo Thomé, “pode-se apontar, em suma, como característica típica da cultura brasileira a concentração do poder, o personalismo, a postura de espectador, o evitamento de conflitos, a lealdade às pessoas, o formalismo, a flexibilidade e a impunidade .” 
Pode-se concluir então, que os atos perversos praticados contra a classe dos trabalhadores na história do Brasil criaram uma cultura, um costume, fazendo com que a práticas de atos como aqueles persistam ainda hoje.
Vejamos o que relata André Luiz Souza Aguiar: “O estilo administrativo de nossas organizações, com a originalidade que lhe é peculiar, contém elementos culturais que denunciam o porquê do assédio moral nas relações de trabalho. A desumanização das relações de trabalho ainda está impregnada dos valores organizacionais brasileiros: o grito forte do senhor de engenho ainda retumba no portão da fábrica.” 
Ainda segundo este doutrinador: “A legitimação de atitudes como assédio moral e a impunidade para com os agressores passam necessariamente, nessa ótica, pela interpretação que tentamos dar à cultura organizacional e pela tendência de considerarmos maus-tratos e práticas de humilhação como elemento típico e normal da cultura brasileira.” 
Fica claro, dessa maneira, que as péssimas condições de trabalho implantadas pelos colonizadores, como a escravidão, consubstanciada com a banalização do trabalho não intelectual, que existe até os dias de hoje, facilitaram o grande número de casos de assédio moral no Brasil.
Em um contexto mundial, sabe-se que na sociedade contemporânea a globalização e o capitalismo trouxeram novos conceitos de poder. Vejamos o que relata Hirigoyen sobre o assunto.
Segundo a psicóloga francesa, “em uma sociedade cada vez mais superficial, o que importa é o dinheiro, o sucesso, um bom currículo vitae, para alcançar o topo. Seja no domínio profissional ou no domínio privado, todos tem um certo pânico de ficar para trás. È preciso fingir, produzir ilusão e impregnar-se de ilusões, quando não se for o melhor. Precisamos nos sentir “seguros”. Segundo a formulação de Alain Ehrenberg, “estamos todos submetidos a uma sociedade de desempenho”. Aqueles que não conseguirem devem pelo menos dissimular , enganar e, eventualmente trapacear.” 

Porém, não se pode culpar apenas essa perversa tradição brasileira de maus-tratos à seus trabalhadores, sob pena de eximir da culpa os próprios agressores. São vários os fatores que devem ser observados quando se depara com o assédio moral, como o lado psicológico da vítima e do agressor, como também o ambiente de trabalho de ambos, além dos costumes da própria sociedade em que vivem, como já abordado.

O primeiro estudo, no Brasil, sobre assédio moral se deu pela psicóloga Margarida Barreto no ano 2000 que, para definir a humilhação sofrida por empregados nas organizações utilizou a expressão “assédio psicológico”.

No campo do direito positivo a primeira lei que tratou sobre assédio moral ocorreu em Iracemápolis - SP no ano 2000 e é de autoria do Prefeito João Renato Alves Pereira, que na época era vereador. A lei se refere à punição ao funcionário público que pratique assédio moral. Vejamos para elucidar o primeiro artigo da primeira lei sobre assédio moral no Brasil:

Lei nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000.

CLÁUDIO COSENZA, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
1. Advertência. 
2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional. 
3. Demissão. 
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Nota-se que além de trazer um rol de punições àquele que praticar o assédio moral, a lei, traz um conceito deste e alguns exemplos de como ele pode ser materializado. Percebe-se, inclusive, que a lei se aplica a relações de trabalho no campo da administração pública do município, não podendo ser aplicada contra o empregador da CLT, o que não faz por desmerecer a lei quanto ao seu pioneirismo e excelente redação, principalmente quanto à conceituação e exemplificação, que a meu ver, não pode ser taxativa.

3. Conceito

Como previamente explanado, aqui no Brasil, os estudiosos do assédio moral trouxeram da França, mais precisamente da psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, o seu significado. Assim vejamos o conceito da matéria segundo a psicóloga.
De acordo com Hirigoyen: “Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. 
Maria Ester de Freitas, Roberto Heloani e Margarida Barreto também montaram, em conjunto, um conceito de assédio moral. 
Segundo os autores, “o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, freqüente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as sua condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional”.
De início o assédio moral pode passar por uma fase de estresse profissional. Por exemplo, se no ambiente de trabalho a pessoa não recebe os materiais necessários para realização de determinadas tarefas, levará a ela certo tempo para verificar que essa atitude é exclusiva a ela e que seus colegas de trabalho estão lhe tratando com discriminação quando não lhe oferecem os meios necessários para se trabalhar e produzir, assim, nas primeiras semanas, a pessoa pode passar a sofrer de estresse, já que não notou ainda o caráter discriminatório do fato, porém, após notar a intenção de seus colegas, a vítima terá outra espécie de dor, uma dor muito mais séria que o estresse profissional, pois perceberá a má índole das atitudes que lhe são impostas e se sentirá excluída, diferente de uma mera dificuldade de realizar tarefas por achar que não há materiais disponíveis na empresa.
Nota-se, portanto, que na hipótese supracitada, o trabalhador que vem sendo perseguido, pode, em primeiro momento, sofrer de estresse profissional, pois acreditaria que apenas se encontra sobrecarregado de tarefas, mas, a posteriori, perceberá que, na realidade, está sofrendo assédio moral.
Assim, não se pode confundir o assédio moral com o estresse profissional, o excesso de trabalho ou a má organização das tarefas profissionais a serem realizadas, culminado com o uma reação negativa do organismo do trabalhador, não configura o assédio moral e sim o estresse.
No assédio moral laboral a vítima é humilhada e perseguida por seus colegas, há um caráter de discriminação frente à vítima nos atos dos autores da agressão moral, diferentemente do estresse profissional, que, apesar de poder ser criado por um colega de trabalho, não há na atitude deste, malevolência, ele apenas tem o dever de repassar uma quantidade excessiva de tarefas para seu colega, porque elas existem e é sua obrigação fazê-lo. 
O assédio moral esta ligado com a perversidade do ato, ou seja, está atrelado à intenção maldosa do agressor de prejudicar a vítima perante motivo fútil. Ser perverso em seus atos é agir com maldade sem ser percebido, é disfarçar a ação maldosa. 
Vale ressaltar que a ausência de conflitos não significa ausência de assédio moral, às vezes, este pode existir sem que haja conflito algum. Aliás, o conflito sem perversidade é benéfico para uma organização, este é o pensamento, também, do Professor André Luiz Souza Aguiar em sua obra “Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho”. Vejamos em suas palavras tal conclusão.
Segundo o Professor “O relacionamento conflituoso, sem a presença de perversidade entre os indivíduos, para HIRIGOYEN (2002) é , a princípio, algo construtivo porque existe a comunicação simétrica entre as partes, as vozes são ouvidas, as palavras são ditas, há uma igualdade teórica entre as partes em busca de identidade, pelo convencimento da palavra e com o uso da comunicação.” 
Sobre o assédio moral, lembra a psicóloga brasileira Margarida Barreto em co-autoria com Maria Ester de Freitas e Roberto Heloani.
Segundo os autores, “Não existe necessariamente um conflito entre o agressor e a vítima, podendo mesmo o assédio ocorrer de forma subterrânea, na qual o agressor vai minando aos poucos o ambiente da vítima sem que ela se dê conta. Aliás, os conflitos geralmente fazem emergir as divergências e as discórdias, possibilitando a sua negociação ou resolução. Nos casos de assédio, contudo, a vítima pode ignorar o problema por bastante tempo, uma vez que, frequentemente, as pessoas à sua volta assistem em silêncio ao desenrolar da trama.” 
Mais adiante continuam os autores:
“Não é incomum que o assédio moral surja de forma insignificante, confundindo-se com uma brincadeira de mau gosto, o que dificulta a sua consideração séria pela vítima e a sua formalização como um problema organizacional. Como a sua característica principal é a repetição, é somente depois de ser regularmente acuada que a vítima percebe que os ataques se multiplicaram e o seu estado de inferioridade ou fragilidade torna mais difícil a sua reação. Essas agressões geralmente não são infligidas diretamente, mas elas são constantes o suficiente para provocar uma queda de auto-estima da vítima, que se sente humilhada, usada e suja.” 
Conceituar o assédio moral e saber identificá-lo é tarefa de suma importância. Como o assédio moral é provocado por atos sutis, muitas vezes a pessoa assediada já esta mostrando sinais dos danos que o assédio moral pode provocar, mas ainda não desconfia que esteja sendo vítima de tal ataque.

4. O ASSÉDIO MORAL E O DANO MORAL

O assédio moral não é como o dano moral, o dano moral segundo Sílvio de Salva Venosa “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio...” 
Nehemias Domingos de Melo, baseado em Santiago Rubistein, define o dano moral no trabalho como sendo “o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência da relação de emprego. (...) Desta forma constata-se que o dano trabalhista é uma via de duas mãos: tanto pode ser praticado pelo empregado contra o empregador, quanto por este contra aquele. Naturalmente em razão da subordinação a que está submetido, é o trabalhador quem mais está exposto a esta possibilidade.” 
Para Sergio Pinto Martins existem alguns requisitos para a existência do dano moral no contrato de trabalho, para o jurista os requisitos são a existência da “certeza do dano”, ou seja, o dano deve ser efetivo, não se pode punir um dano moral em potencial, apenas o efetivo, real. A “atualidade” do dano, sob pena de perdão da ofensa por parte do agredido. Também deve conter “pessoalidade”, não se agride uma coisa, objeto, mas sim um indivíduo, colega de trabalho, uma pessoa em especial. O “nexo causal”, a ligação entre o dano e o fato. A “legitimidade”, aqui já mais no campo processual, onde Pinto Martins diz que a reclamatória deve ser postulado pelo ofendido, ou representante, impedindo que aquele que presenciou o ato postule judicialmente contra o suposto agressor, pelo motivo óbvio de que só o próprio ofendido pode declarar se fora efetivamente lesado sofrendo dor interior. Pinto Martins também ressalta que o ato deve ser “ilícito”, lembrando que atos de legítima defesa ou praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ato elícito. 
Constata-se então que o dano moral é gerado por uma ação que atinge o âmago da vítima, trazendo dor, sofrimento, angústia a seu intimo. Por sua vez o assédio moral não ocorre devido a um fato isolado, ele surge a partir da soma de várias agressões sutis que visam humilhar, desmoralizar, denegrir a pessoa do ofendido. Um único ato maléfico isolado e sutil não gera dano efetivo a pessoa para qual o ato foi direcionado. Um exemplo seria um único olhar de desprezo, se ele nunca foi precedido de qualquer outro ato perverso, não se pode crer que esta solitária ação se configure como se assédio moral fosse. 
Já um único ato mais agressivo, pode já se configurar como dano moral. Como exemplo imaginemos um ato explícito de discriminação racial, onde o patrão liga para seu subordinado e profere palavras de baixo calão se referindo a sua cor de pele, agora imaginemos que tal ato pontual provocou uma síndrome depressiva na vítima, fica evidente, então, que nesse caso estamos diante de um dano moral e não de um assédio moral.
Vejamos como conclui o assunto Hirigoyen: “Uma agressão verbal pontual, a menos que tenha sido precedida de múltiplas pequenas agressões, é um ato de violência, mas não é assédio moral, enquanto que reprimendas constantes o são, sobretudo se acompanhadas de outras injúrias para desqualificar a pessoa.”



5. SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL

Como o assédio moral é, basicamente, uma ação ou omissão que surge a partir de uma ou mais pessoas, no intuito de causarem um dano psicológico em outra ou outras pessoas, fica evidenciado a existência de dois tipos de sujeitos dessa relação. O sujeito ativo, autor da ação ou omissão perversa que propiciará o dano psicológico e que, nesse estudo, será conhecido como “o agressor” e o sujeito passivo, “a vítima” aquela que sentirá os atos perversos direcionados a ela.
Cumpre ressaltar, que o ato agressivo pode partir de uma relação vertical ou horizontal. Vertical será se os sujeitos da relação forem um indivíduo hierarquicamente superior e um hierarquicamente inferior. Será vertical de cima para baixo quando partir daquele contra este e de baixo para cima quando for o inverso. Por sua vez, será horizontal quando os sujeitos envolvidos forem do mesmo nível hierárquico na empresa. 

5.1. O AGRESSOR
Iniciaremos o estudo sobre os sujeitos de uma relação de assédio moral pelo sentido lógico, ou seja, iniciaremos o estudo tratando sobre o sujeito que dá início a existência do assédio moral, aquele que é o culpado pela dor psicológica do outro indivíduo, em suma “o agressor”.
O agressor, aquele que provoca o assédio moral, é o culpado e o principal responsável pelo dano causado à vítima. Vários podem ser os motivos que levam o agressor a praticar o ato agressivo, mas, em geral, ele vê na vítima algo que lhe perturba e assim precisa agredi-la para se sentir superior. Porém, não são todas as pessoas que agem perversamente ao sentirem inveja, ciúmes ou qualquer coisa que lhes perturbe em outra pessoa. Foi por esse motivo que Hirigoyen, em sua obra mais conceituada sobre o assunto, relatou com excelência as características dos agressores.
Segundo a autora, “Toda pessoa em crise pode ser levada a utilizar mecanismos perversos para defender-se. Os traços narcísicos de personalidade são muito comumente encontráveis (egocentrismo, necessidade de ser admirado, intolerância à crítica). Não são por si só patológicos. Além disso, já nos aconteceu, a todos, manipular outra pessoa visando obter uma vantagem, e todos já experimentamos um passageiro ódio destruidor. O que nos distingue dos indivíduos perversos é que esses comportamentos ou sentimentos não foram mais que reações ocasionais, e foram seguidos de remorso ou arrependimento.” 
Desta feita, a figura do chefe de uma organização, ou seja, as características existentes no chefe de uma organização são muito relevantes, já que na maioria dos casos a agressão vem de alguém hierarquicamente superior para um inferior (agressão psicológica vertical de cima para baixo). Assim, se em uma empresa com várias escalas de carreiras possui um chefe que pressiona e sobrecarrega os seus comandados, estes, por sua vez, pressionados, sobrecarregarão os seus subordinados e assim por diante, em um efeito cascata. 
Segundo Aguiar, “o perfil do chefe na organização tem um peso muito grande para a proliferação do assédio moral, sendo este mais comum naqueles considerados medíocres profissionalmente, com baixa auto-estima e com ânsia pelo poder: Tais indivíduos só podem existir diminuindo alguém. Eles têm necessidade de rebaixar os outros para adquirir uma boa auto-estima e, com ela, obter o poder, pois são ávidos de admiração e aprovação” 
Vale ressaltar que o assédio pode partir de uma pessoa ou pode partir de um grupo delas, denomina-se aquele como assédio moral simples e este como assédio moral coletivo. 
Quando parte de um só individuo, este, sozinho, é o agente principal, o qual não contaminou outros indivíduos para que esses façam sua vontade, que é humilhar a vítima. Podemos chamar seu ato, então, de assédio moral individual. 
Porém, na maioria dos casos, o agressor cria alianças, facilitando, desta maneira, que seu objetivo seja efetivado. Não é necessário que todos os aliados tenham extamente o mesmo objetivo que o agressor principal, às vezes eles são apenas conformistas, ajudando a fortalecer o ato perverso, dando-lhe respaldo para este continuar existindo. Estes conformistas assim agem, muitas vezes, para se reafirmarem com o agressor, que inúmeras vezes é superior hierárquico destes e da vítima. Hirigoyen tece, em seu livro, uma brilhante conclusão sobre o assunto. 
Segundo a autora francesa, “O comportamento de um grupo não é a soma dos comportamentos individuais que o compõe: o grupo é uma entidade nova, que tem comportamentos próprios. Freud admite a dissolução das individualidades na multidão e nela vê uma dupla identificação: horizontal, em relação à horda (o grupo), e vertical, em relação ao chefe.” 
É claro que podem ocorrer situações em que dois ou mais indivíduos tenham a mesma intenção de humilhar a vítima para que essa se demita, ou mude de setor, ou apenas se desmoralize.
Tanto nos casos em que os agressores agem a mando de um agressor principal, como nos casos em que todos os agressores possuem seus próprios preconceitos contra a vítima, pode-se denominaram ambos os casos de assédio moral coletivo. 

5.2. A VÍTIMA
Já este sujeito do assédio moral é aquele que sofre, que sente o “psicoterror” (como é denominado o assédio moral na Espanha), enfim, aquele sujeito para qual o agressor direciona suas delicadas perversidades.
Para elucidar, vejamos uma breve descrição da vítima feita por Hirigoyen.
Segundo a psicóloga, “A vítima é vítima porque foi designada como tal pelo perverso. Torna-se o bode expiatório, responsável por todo o mal. Será daí em diante o alvo da violência, evitando a seu agressor a depressão ou o questionamento” 
Várias podem ser as características da vítima do assédio moral, mas sabe-se que, freqüentemente, o assediado vira alvo porque reagiu ou não deixou subjugar-se por um ato de excessivo autoritarismo, nada mais lógico, já que sabemos que geralmente a agressão psicológica parte de um superior hierárquico da organização contra um inferior. 
Porém, quando a vítima é atacada por um grupo de pessoas dentro de um ambiente de trabalho, é corriqueiro que esta pessoa não tenha sido vista com semelhança pelas pessoas do grupo ou da empresa, ou seja, possuicomportamento diverso, ou é, em alguns casos, fisicamente diferente, como por exemplo, um policial militar menor que a média dos policiais de sua infantaria, e que, por esse motivo, é sutilmente descriminado por seus colegas. 
É comum, por tanto, quando a agressão parte de uma coletividade de indivíduos, a vítima possuir características que a distinguem do resto do grupo, como sexo, opção sexual, cor da pele, etnia, maneira de se vestir, maneira de agir e pensar ou diferenças físicas. 
Porém o ataque pode partir de apenas um agressor ou de diversas pessoas que não constituem um grupo (que não possuem afinidades), logo, a característica da vítima que perturba o agressor pode ser das mais variadas. Conclui-se então que o agressor pode criar qualquer motivo para assediar alguém, não sendo possível, portanto, taxá-los. 
Mesmo assim, Hirigoyen, através de levantamentos feitos na França, detectou uma sanção à pessoas de determinadas idades. Os resultados foram os seguintes: 
• Nenhum caso de assédio moral antes de 25 anos de idade;
• 8% entre 26 e 35 anos;
• 29% entre 36 e 45 anos;
• 43% entre 46 e 55 anos (sendo 21% entre 46 e 50 anos e 24 entre 51 e 55 anos);
• 19% com mais de 56 anos. 

Observa-se, pelo resultado da pesquisa, que a faixa etária com o maior índice de casos relacionados ao assédio moral é aquela entre os 46 e 55 anos de idade, que, segundo Hirigoyen, é fruto do pensamento da sociedade que julga essas pessoas “menos produtivas e não suficientemente adaptáveis.”
Apesar do levantamento relacionando o assédio moral com a idade média das vítimas ter ocorrido em outro país, pode-se dizer que o resultado de tal pesquisa, se realizada no Brasil, seria ainda pior, significando que, a porcentagem de casos de assédio moral em pessoas com idade entre 51 e 55 anos seria ainda maior, pois sabemos que, culturalmente, o povo brasileiro é um povo jovem em comparação com os povos europeus, sabe-se ainda, que é mais freqüente, hoje, a contratação de jovens no lugar de profissionais mais experientes, tendo em vista a rápida formação acadêmica que possui o jovem atualmente, além da necessidade de um vasto currículo, já que a concorrência é ainda maior. Assim, como o profissional mais velho vai se tornando exceção entre a equipe de uma empresa, ele acaba virando alvo fácil da maioria jovem, que o descrimina por ele ser diferente e não possuir os mesmo costumes do grupo mais jovem.
Porém aqueles muito jovens, abaixo dos 25 anos, recebem outro tipo de ataque psicológico, geralmente estes ataques são abertos, ostensivos e diretos, não configurando o assédio moral. Em outro levantamento feito por Hirigoyen, na França, ela constata que em determinada empresa do ramo alimentício jovens em treinamento sofriam tais ataques ostensivos. Segundo a psicóloga:
• 6% desses treinados foram insultados;
• 19% declararam ser vítima de constrangimento;
• 25% declaram ser tratados com grosserias; 



6. O ASSÉDIO CONTRA A MULHER

É notável também, o número avassalador de mulheres vítimas do assédio moral em comparação com os homens, há quem diga que o número é assim tão expressivo porque os homens têm maior dificuldade de confessar problemas psicológicos, “homem não chora”, e realmente as pessoas do sexo masculino têm receio de externar alguns sentimentos que, socialmente, são relacionados às mulheres, como o choro. Mas somado a esta particularidade, vêm o fato de vivermos em uma sociedade machista, assim, é muito mais comum observar homens fazendo comentários machistas do que as mulheres fazendo comentários feministas.
A mulher também é atingida de forma diferente que o homem, o assédio sexual é um exemplo. Sabe-se que o assédio moral é uma forma de humilhação e, para humilhar alguém, visa-se o íntimo, por isso que o assédio sexual chega a ser uma evolução do assédio moral, pois é sexista, íntimo e discreto. Há casos também em que o Assédio moral e sexual quase se misturam, um exemplo seria quando o superior hierárquico da mulher faz-lhe uma proposta sexista e esta a recusa, passando a sofrer, a partir daquele momento, humilhação e maltrato.
Vejamos um exemplo dessa confusão do assédio moral com o sexual em um relato feito por Hirgoyen que ocorreu na França. Conta à psicóloga que “Em uma grande empresa pública, um chefe de departamento, introduzido por um pistolão político, reina há vários, sobre uma equipe composta de dez mulheres. Obtém seus favores, seja pela sedução, seja pela ameaça ou chantagem. As que o rejeitam ou que não lhe parecem sexualmente desejáveis são relegadas a tarefas subalternas, sejam quais forem suas competências. Ele as maltrata sem cessar, exigindo que façam o trabalho de suas protegidas, criticando-as mesmo assim. Uma delas, mais frágil, tem uma crise e tenta o suicídio. Todas as mulheres do departamento, com exceção de uma protegida, unem-se para apresentar uma queixa ao tribunal. A direção antes que o escândalo irrompa, afasta o referido chefe de departamento e lhe aplica uma reprimida pública em razão de seu comportamento indecoroso para um alto funcionário.” 

Somando-se, ainda, com o que já foi destacado sobre o porquê das mulheres serem vítimas mais freqüentes de assédio moral, existe o fato das mulheres receberem as agressões psicológicas de maneira diversa que o homem, a mulher é mais frágil e a agressão imposta a si é, em sua maioria, mais efetiva que aquela direcionada ao homem. 
Segundo estatística publicada na sessão Direito e Justiça do Jornal Estado do Paraná em março de 2003 e extraída do livro de Margarida Barreto – “Uma Jornada de Humilhações”. 2000 PUC/SP, 100% das mulheres têm crise de choro se vítimas de assédio moral, já zero por cento dos homens têm este sintoma, em contrapartida, 18,3% dos homens tentam se suicidar e segundo M. Barreto, nenhuma mulher, por causa de assédio moral e até a data do levantamento, tinha tentado.