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NOTÍCIAS DO SETOR

01/10/2013

Direito do Trabalho: Assinatura da Carteira de Trabalho – Um Fato Indispensável.

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A Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), em seu art. 29, impõe que o trabalhador, ao ser contratado, deverá obrigatoriamente apresentar ao empregador a CARTEIRA DE TRABALHO para que este, no prazo máximo de 48 horas, anote o CONTRATO DE TRABALHO constando a data de admissão e a remuneração.
Conseqüências da impontualidade do empregador ou do empregado
Conforme se observa ao teor do art. 29 da CLT, para a ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO é obrigatório ao trabalhador apresentar o aludido documento, bem como ao empregador impõe-se que o assine.
Daí, na prática, pelo descumprimento, pelo patrão ou pelo empregado, das regras previstas no art. 29 da CLT poderão surgir as seguintes conseqüências: (a) caso o TRABALHADOR não apresente a Carteira de Trabalho para a devida assinatura este poderá ser DEMITIDO do emprego; (b) Já caso o EMPREGADOR não efetue a assinatura este será AUTUADO e MULTADO pela Delegacia do Trabalho da região.
A indispensabilidade da Assinatura da CTPS
De tudo, conclui-se que a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um fato de interesse público, sendo assim INDISPENSÁVEL, daí não podendo o empregador omitir-se em praticá-la, nem ao empregador, mesmo querendo, dispensá-la.