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NOTÍCIAS DO SETOR

01/10/2013

Aposentadoria Especial no Serviço Público.

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Tanto a redação primitiva quanto as demais alterações na Constituição Federal de 1988, além das aposentadorias por invalidez, por idade, compulsória e voluntária do servidor público, sempre previram, inicialmente que, Lei complementar poderia estabelecer exceções ao disposto a essa situações, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Com a edição da EmC nº 20, de 16.12.1998, o § 4º, do art. 40 vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos regimes próprios (estatutários), ressalvando os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Com a promulgação da EmC nº 47/2005, a redação do § 4º fora substituída, vindo a vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelos regimes próprios (estatutários), ressalvando, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores - portadores de deficiência; - que exerçam atividades de risco; - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, passado quase 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da CF88, tais aposentadorias especiais não foram regulamentadas, existindo apenas e tão-somente no plano do regime geral (INSS).
Foi aí que, inúmeros servidores ocupantes de cargos como médicos, enfermeiros, policiais, dentre muitos outros, ajuizaram mandado de injunção perante o STF, o qual segundo a sua jurisprudência, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do RGPS previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Dessa forma o STF entendeu que não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. (ver MI 1718 AgR-segundo/DF, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 19/06/2013, Tribunal Pleno)
Surgiu então uma grave e série dúvida, pois, a Constituição Federal, apesar de prevê a aposentadoria especial, pendente de regulamentação, ela exige, para a concessão da aposentadoria por implemento laboral máximo, a permanência no serviço público, no cargo e na carreira em que se dará a inativação, além de idade mínima.
A controvérsia foi decidida no âmbito do MI 1083/DF, julgado em 02.08.2010, Tribunal Pleno, onde o Ministro MARCO AURÉLIO – Relator, afirmou que, os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Nesse caso, o servidor que se enquadrar nessas hipóteses estão dispensados do cumprimento, no caso da EmC nº 41/2003, de d
preencher, cumulativamente, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso da EmC nº 47/2005, não necessitam cumprir, os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Basta que, em cada caso, tenham eles o tempo mínimo necessário para se degustar da aposentadoria.
Então vejamos um pequeno exemplo: médico, enfermeiro, engenheiros químicos, metalúrgicos, químico-industriais, químicos-toxicologistas, técnicos em laboratórios de análises, técnicos em laboratórios químicos, técnicos em radioatividade, dentistas, veterinários, dentre muitas outras categorias, basta que tenham 25 anos de tempo de contribuição, os quais não necessitam que seja exclusivamente no serviço público, mas, reconhecido pelo INSS, sendo averbados no RPPS e somados ao de serviço público, lhe servirá para a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade.